Terça Setembro 07 , 2010

Concertos de Órgão e Música de Câmara

Apresentação

Pretende-se criar um ciclo anual de concertos de órgão e de música de câmara, de ritmo mensal. Fomentando a utilização do órgão de tubos das igreja de São Nicolau, Basílica dos Mártires e Sé Patriarcal valorizando a música sacra, de forma habitual e rotativa em Igrejas do coração de Lisboa. Neste ciclo anual de ritmo mensal os concertos realizar-se-ão em dias e horas fixas, aos Sábados às 21h.

Calendário

  • 4 de Abril - Igreja de São Nicolau;
  • 9 de Maio - Basílica dos Mártires
  • 6 de Junho - Sé Patriarcal;
  • 4 de Julho - Igreja de São Nicolau;
  • 1 de Agosto - Basílica dos Mártires;
  • 5 de Setembro - Sé Patriarcal;
  • 3 de Outubro - Igreja de São Nicolau;
  • 7 de Novembro - Basílica dos Mártires;
  • 6 de Dezembro - Igreja São Nicolau


Normas do Patriarcado de Lisboa sobre a Utilização dos lugares para fins alheios do Culto Divino

Verifica-se com relativa frequência, o pedido, por parte de entidades seculares, da utilização de igrejas e outros lugares de culto, quer para recitais ou concertos de música, quer para a representação de peças teatrais; e este pedido, que de começo se limitava à audição ou representação e obras de temática religiosa, alarga-se não raro a obras de outro género, chegando por vezes a criar situações de verdadeiro abuso. Acresce que, nos casos em que se tem concedido a licença solicitada, o público nem sempre mostra compreender o ambiente próprio dos templos, comportando-se neles como se estivesse num vulgar sala de espectáculos. Em relação ao assunto, o cân.1210 determina: «No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíba-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o ordinário pode permitir acidentalmente outros actos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar»:

  • 1. a licença de utilização dos templos para fins alheios ao culto divino será concedida limitadamente, apenas em casos especiais, quando motivos de elevado interesse cultural e artístico o justifiquem e desde que a sessão a efectuar em nada desdiga do carácter sagrado do local;
  • 2. a apreciação final destas circunstâncias é reservada ao Ordinário, pelo que só ele poderá conceder a licença solicitada;
  • 3. o requerimento a solicitar a licença deverá ser dirigido ao Patriarca de Lisboa, através da Vigararia Geral, pela entidade promotora da sessão, que juntamente enviará o programa da mesma e, tratando-se de obra escrita, o respectivo texto, se este for desconhecido;
  • 4. ao requerimento o Pároco ou Reitor da igreja juntará o seu parecer, depois de se certificar, ouvida a comunidade, que não existem razões de escândalo ou estranheza;
  • 5. no caso de a sessão ter sido autorizada, o SS.mo Sacramento deverá ser previamente retirado da igreja e colocado, com toda a decência, em algum outro lugar, nomeadamente a sacristia, e, se houver de vender-se bilhetes de entrada ou distribuir-se programas, que isto se faça no exterior. Além disso, os músicos, cantores, actores ou quaisquer outros intervenientes na sessão, bem como os próprios ouvintes ou espectadores, devem portar-se e trajar de maneira a mostrar a gravidade que a santidade do lugar exige ( cf. S. Congregação dos Ritos, Instrução sobre a Música Sacra e Sagrada Liturgia, de 3 de Setembro de 1958, n. 55).

Lisboa, 25 de Outubro de 1984.
+ António, Cardeal-Patriarca
Cón. Doutor Manuel Alves Lourenço
Chanceler

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